Processo 0755915-10.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0755915-10.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0755915-10.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Padre Marcos) Processo de origem nº 0800803-09.2025.8.18.0062 Impetrantes: Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI nº 20.514) e Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI nº 20.005) Paciente: Leidimario da Silva Araujo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, inc. II). 2. A impetração sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida após pedido de liberdade formulado ao término da instrução, carece de fundamentação concreta, reproduzindo argumentos anteriores sem demonstrar a atual presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, bem como sua apresentação espontânea e confissão perante a autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada quanto à garantia da ordem pública; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi, evidenciados pela prática do crime em estabelecimento comercial, na presença de diversos populares e familiares da vítima, circunstância reveladora de especial periculosidade e audácia do agente. 5. A manutenção da custódia também se justifica pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de resguardar a integridade das testemunhas, residentes na mesma comunidade rural do paciente, e de preservar a instrução criminal, notadamente diante da não localização da arma utilizada no crime. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 312, 315 e 319; CP, art. 121, § 2º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 708.523, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Higor Shellton de Sousa Vieira e Elvis Geraldo de…

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