Processo 0755918-25.2023.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 1º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0755918-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDELSIO CELIO KORELL JUNIOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiros opostos por Edelsio Celio Korell Junior em face do Distrito Federal. O embargante alega que adquiriu o imóvel situado na Rua 16 Norte, Lote 2, Apartamento 602, Águas Claras/DF, matriculado sob o n. 227.663 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 26/09/2018 mediante financiamento imobiliário junto ao Banco do Brasil, não sendo parte na Execução Fiscal n. 0009263-72.2009.8.07.0001. Sustenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, sem qualquer anotação de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, razão pela qual não seria possível o reconhecimento de fraude à execução. Afirma, ainda, tratar-se de bem de família e requer a desconstituição da constrição, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recebidos os embargos e concedida a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do bem em disputa (ID 228947210). Em sua manifestação, o Distrito Federal sustenta que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e após o ajuizamento da execução fiscal originária, o que configura fraude à execução. Argumenta que a boa-fé do adquirente e a ausência de registro da penhora não afastam a fraude à execução em matéria tributária. Defende, ainda, a insuficiência de prova quanto à alegada impenhorabilidade do bem (ID 272425080). Houve réplica (ID 275285101). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Destaco que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Eis o precedente qualificado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema (REsp n. 1.141.990/PR): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO…
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