Processo 0755920-66.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755920-66.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA GORETH SEVERO CHAVES Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de valores via SISBAJUD, em execução fiscal, sob alegação de que os montantes bloqueados, depositados em conta bancária da agravante, possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria, pleiteando o desbloqueio da quantia de R$ 7.655,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores oriundos de proventos de aposentadoria, depositados em conta bancária, ainda que sob modalidade diversa de poupança, podem ser objeto de penhora via SISBAJUD, ou se são impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, por serem destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A proteção da impenhorabilidade recai sobre a natureza do valor, e não sobre a espécie de conta bancária em que se encontra depositado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Valores depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, desde que não evidenciada fraude, abuso ou má-fé. No caso concreto, os extratos demonstram que a conta atingida recebe proventos de aposentadoria, sendo o valor bloqueado compatível com o montante depositado, o que evidencia sua natureza alimentar. Não há elementos que indiquem fraude, ocultação patrimonial ou uso abusivo da proteção legal, prevalecendo a presunção de destinação dos valores à subsistência da executada. A execução fiscal, embora legítima, deve respeitar os direitos fundamentais do executado, especialmente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, vedando a constrição de valores indispensáveis à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores provenientes de proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade alcança valores depositados em qualquer modalidade de conta bancária, desde que preservada sua natureza alimentar. 3. É vedada a penhora de valores até o limite de 40 salários mínimos, salvo demonstração de fraude ou abuso. 4. A execução fiscal deve respeitar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo a constrição de verbas essenciais à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/05/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/05/2019; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/12/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª…
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