Processo 0755935-76.2025.8.02.0001

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0755935-76.2025.8.02.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ADV: RAUNY DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 13229/AL), ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0755935-76.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Jose Jamesson Alves dos Santos - DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 14034/2025, que versa sobre possível prática da Contravenção Penal de Vias de Fato, praticada em detrimento de Zuleyka Ferreira de Lima, figurando como indiciado José Jamesson Alves dos Santos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi encaminhada a este Juízo em razão de previsão contida em norma estadual que, em tese, afastaria da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento de contravenções penais. Todavia, tal orientação não merece prevalecer. A Lei Maria da Penha, diploma de caráter nacional e hierarquicamente superior às normas estaduais no que tange à definição de competência jurisdicional, estabeleceu, em seu art. 14, que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. De igual modo, o art. 41 do referido diploma legal afasta expressamente a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos casos de violência doméstica, evidenciando a intenção do legislador de conferir tratamento especializado e integral a tais situações, independentemente da natureza da infração penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que norma estadual restrinja a competência do Juizado de Violência Doméstica, excluindo do seu âmbito as contravenções penais praticadas nesse contexto, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e à competência legislativa da União para dispor sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). Ademais, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a especialização conferida aos Juizados de Violência Doméstica visa assegurar proteção integral à mulher, evitando a fragmentação da persecução penal e garantindo maior efetividade na prestação jurisdicional. Diante desse cenário, evidencia-se a existência de conflito negativo de competência, uma vez que este Juízo não se reconhece competente para o processamento e julgamento do feito, entendendo ser tal atribuição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ante o exposto, com fundamento no art. 115, II, do Código de Processo Penal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado competente. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Maceió , 13 de maio de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

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