Processo 0755939-38.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755939-38.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0755939-38.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse] AGRAVANTE: GIORDANO NASCIMENTO MATOS DA SILVA AGRAVADO: MARCELO TAJRA HIDD, SILVIA MARIA CARDOSO MAGALHAES HIDD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUSPENDER CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RISCO DE DESAPOSSAMENTO FORÇADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIORDANO NASCIMENTO MATOS DA SILVA em face de MARCELO TAJRA HIDD e SILVIA MARIA CARDOSO MAGALHÃES HIDD, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0818794-21.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, voltado à suspensão do cumprimento de mandado de reintegração de posse incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia. Na decisão agravada, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, deixando de suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse oriundo do Agravo de Instrumento nº 0763254-54.2025.8.18.0000, ao fundamento de que os fatos narrados não seriam suficientes para a concessão da medida, de que o juízo estaria apenas cumprindo ordem emanada em sede recursal e de que não lhe competiria suspender seus efeitos, registrando, ainda, ressalvas quanto à aquisição do imóvel pelo embargante e à alegada ciência acerca das consequências da ação executiva (ID. 32551155, págs. 3/5). Em suas razões recursais (ID. 32551148), a parte agravante alega que exerce posse legítima, mansa e de boa-fé sobre o imóvel objeto da controvérsia desde 11/04/2016, em razão de instrumento particular de compra e venda firmado com a anterior possuidora, posteriormente aditado, sustentando que a posse encontra respaldo documental suficiente para a concessão da tutela prevista no art. 678 do CPC. Sustenta o cabimento dos embargos de terceiro ainda que ausente registro imobiliário, invocando a Súmula 84 do STJ, bem como defende a competência do juízo de origem para suspender os efeitos da constrição em relação a terceiro estranho à lide principal. Aduz a inexistência de elementos aptos a afastar sua boa-fé, impugna os fundamentos subjetivos lançados na decisão agravada, aponta manifesta desproporção entre o valor do débito discutido no cumprimento de sentença e o valor do imóvel atingido, e afirma a presença de risco concreto de dano irreparável em razão da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse. Requer, ao final, o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão imediata dos atos constritivos, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O presente recurso é tempestivo e cabível, pois volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID. 32551153). Dessa forma, tendo em vista que o agravo preenche os pressupostos…

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