Processo 0755947-15.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0755947-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade] AGRAVANTE: DYALVARO RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu liminar para validação de transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para Medicina, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da necessidade de validação pela instituição de destino conforme Portaria MEC nº 535/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para determinar a validação da transferência do FIES; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda envolvendo financiamento estudantil regulado por política pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O FIES constitui política pública federal regida pela Lei nº 10.260/2001, com participação direta da União na sua normatização, financiamento e operacionalização. A controvérsia envolve interesse jurídico direto da União, na medida em que o financiamento estudantil impacta valores públicos repassados às instituições de ensino conforme o curso contratado. A competência da Justiça Federal se impõe quando presente interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A Súmula nº 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. A participação de instituição de ensino credenciada ao sistema federal reforça a vinculação da lide ao âmbito federal, caracterizando litisconsórcio necessário com ente federal. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incompetência absoluta reconhecida, com remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo o FIES atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico direto da União. 2. A presença de política pública federal de financiamento estudantil configura hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos, restando prejudicada a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64 e art. 300; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 535/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.06.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DYALVARO RODRIGUES FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c…
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