Processo 0755957-96.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0755957-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: FELIPE OLIVEIRA REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de FELIPE OLIVEIRA REZENDE, partes qualificadas nos autos em que pretende a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente do contrato de cartão de crédito. Para tanto, narra que firmou contrato de cartão de crédito com o requerido e, a despeito de ter adimplido sua obrigação, aquele deixou de pagar as faturas vencidas. Afirma que o débito, atualizado até 23/10/2025, alcança R$ 1.860.884,63. Requer a procedência do pedido para condenação do requerido ao pagamento da dívida. Custas iniciais recolhidas (ID 253997887). Declínio da competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (ID 254312300). O réu FELIPE OLIVEIRA REZENDE apresentou contestação (ID 262017851). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais e pedido subsidiário de exibição de documentos, bem como pugnou pela gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sustentou que as faturas e telas sistêmicas não comprovam a contratação do produto nem o débito. Impugnou o valor cobrado, uma vez que divergente da última fatura apresentada pelo autor, cujo valor aproximado é de R$ 1.000.000,00. Invoca, ainda, a concessão irresponsável de crédito, a falha no dever de informação quanto ao comunicado sobre a evolução do débito, às taxas aplicadas e ao crédito rotativo e parcelamento; bem assim o dever de mitigação do próprio prejuízo. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Réplica (ID 264636117). Decisão ID 269648346 determinou ao requerido a comprovação da hipossuficiência. Manifestação do réu (ID 262017885) com apresentação de documentos. O juízo entendeu pela prescindibilidade da dilação probatória e anotou conclusão dos autos para sentença (ID 276725758). É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Demonstrada a hipossuficiência econômica pelos documentos acostados com a petição ID 262017885, defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Consigno que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Da narração dos fatos decorrem, logicamente, os pedidos. Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos. A causa de pedir encontra-se suficientemente descrita e não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a instituição autora é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado com base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. Tem-se, ainda, que é direito básico do consumidor a informação adequada e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.