Processo 0755965-70.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755965-70.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: KATARINA MARIA ARAGAO COSTA Advogado(s) do reclamante: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. POSSE ANTIGA E MORADIA CONSOLIDADA. ALUGUEL PROVISÓRIO COMPENSATÓRIO. MEDIDA INTERMEDIÁRIA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de imissão na posse, tanto quanto à imissão provisória no imóvel quanto à fixação de aluguel compensatório. II. Questão em discussão. Discute-se se a agravante, herdeira testamentária e inventariante, faz jus à imissão liminar na posse do imóvel ou, subsidiariamente, à fixação de contraprestação mensal pelo uso exclusivo do bem pelo agravado. III. Razões de decidir. Os documentos sucessórios e inventariais conferem plausibilidade ao direito da agravante quanto à fruição econômica do imóvel. Contudo, a alegada posse antiga do agravado, associada à moradia consolidada e à necessidade de instrução sobre eventual boa-fé, benfeitorias e direito possessório autônomo, recomenda cautela e impede a imissão liminar. A fixação de aluguel provisório compensatório constitui medida proporcional e reversível, pois preserva a permanência do agravado no imóvel e evita desequilíbrio patrimonial decorrente da ocupação exclusiva e gratuita do bem. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação de imissão na posse envolvendo imóvel objeto de sucessão testamentária, é cabível a fixação de aluguel provisório compensatório como medida intermediária quando a imissão liminar se mostrar excessivamente gravosa, mas houver plausibilidade do direito da parte agravante à fruição econômica do bem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KATARINA MARIA ARAGÃO COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Arbitramento de Aluguel nº 0802157-65.2025.8.18.0031, ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA. Na origem, a autora, ora agravante, sustenta ser herdeira testamentária de imóvel deixado por Olívia Aragão de Brito, afirmando que o agravado permanece no bem sem título jurídico ou sucessório apto a legitimar a ocupação. Requereu, em sede de tutela provisória, a imissão liminar na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do bem. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, tanto no que se refere à imissão provisória na posse quanto ao arbitramento de aluguel compensatório, ao fundamento de que a medida demandaria maior cautela,…
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