Processo 0755996-56.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755996-56.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0755996-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RITA DE CACIA SIQUEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ATO ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800266-70.2026.8.18.0064, deferiu medida liminar em favor de RITA DE CÁCIA SIQUEIRA DA SILVA, a qual postula o reconhecimento de direito líquido e certo à convocação para o cargo de Professor de Geografia, com lotação naquele Município. A Agravada afirma, na origem, que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 8/2024, destinado à formação de cadastro de reserva para professores, sendo classificada na 8ª posição para o cargo de Professor de Geografia no município de Paulistana/PI (Grupo 5). Narra que, a despeito da vigência do certame anterior, a Secretaria de Estado da Educação do Piauí passou a convocar candidatos com fundamento em Edital posterior — Edital nº 40/2025 —, para o mesmo cargo e localidade, o que configuraria preterição arbitrária e violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. O juízo de origem deferiu a medida liminar, com o fim de reservar imediatamente uma vaga para a Agravada e determinar a abstenção de novas convocações com base no Edital nº 40/2025 para a referida localidade, enquanto houvesse candidatos classificados no Edital nº 08/2024 em posição preferencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. O Estado do Piauí sustenta, em suas razões recursais, em síntese: (i) impossibilidade de concessão de liminar que esgota o objeto da ação, a teor do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; (ii) ausência de plausibilidade do direito invocado, ante a falta de prova pré-constituída de preterição; (iii) inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato fora do número de vagas; (iv) autonomia dos editais, que possuem finalidades formalmente distintas; (v) reserva do possível como limitador ao dever de nomear; e (vi) violação ao princípio da separação dos poderes. Pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, o seu provimento integral para a reforma da decisão. É o que importa relatar, passo a decidir. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias versando sobre tutelas provisórias, como é a hipótese dos autos. A legitimidade recursal do Estado do Piauí é inconteste, na qualidade de pessoa jurídica de Direito Público interno diretamente afetada pela decisão concessiva da medida liminar. Quanto à tempestividade, o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado em dobro em favor da Fazenda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados