Processo 0756011-62.2025.8.07.0001

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0756011-62.2025.8.07.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756011-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA REQUERIDO: GILBERTO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão em fase saneadora. Os imóveis objetos da presente demanda compreendem o conjunto fundiário formado pelas Chácaras nº 03, 04 (parcela de 10.000 m²), 05 e 06, todas situadas na Rua 06 do Setor de Mansões do Lago Norte – SMLN, MI Trecho 07, integrantes do Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo (Lago Norte/DF), originalmente desmembradas da Fazenda Nossa Senhora da Aparecida. Nesse contexto, alega a parte autora, em suma, que suas chácaras vêm sendo invadidas e loteadas irregularmente, com derrubada de cercas, supressão de vegetação, abertura de acessos clandestinos e parcelamento indevido para fins de venda. Ademais, registra que pessoas vinculadas a GILBERTO BARBOSA DA SILVA vêm ocupando porções das Chácaras 04, 05 e 06, instalando estruturas precárias e intimidando trabalhadores rurais da região, numa tentativa clara de consolidar o domínio pela força e pela confusão. Pugna, em sede liminar, pela manutenção e/ou reintegração imediata do autor na posse das Chácaras 3, 04 (10.000 m²), 05 e 06 na SMLN, MI Trecho 07,Rua 06, (desmembradas da Fazenda Nossa Senhora da Aparecida), Núcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71541-075, com expedição de mandado, sob pena de arbitramento de multa diária a ser estipulada por este Juízo. No bojo de sua contestação (id 274749798), GILBERTO BARBOSA DA SILVA suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, eis que o autor tenta alegar que a gleba tem endereço diverso do real como forma de usar o Poder Judiciário para esbulhar e tomar a posse do réu; e que exerce posse de maneira incontestável sobre o imóvel situado na Chácara 02 da Rua 07 do Loteamento denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida. No que tange ao mérito, alega, em suma, que sua posse sobre o imóvel é antiga, mansa, pacífica e devidamente comprovada por documentação técnica, inclusive levantamento topográfico. Réplica sob id 278017650. Conquanto devidamente intimada com o fito de especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida quedou-se inerte. Por outro lado, a parte autora pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal. É o relatório. Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciar, por ora, a tese ventilada, porquanto intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Por sua vez, concernente à inépcia da peça inaugural, tendo em vista que houve a juntada de todos os documentos essenciais à propositura desta lide, não se mostra possível considerar inepta a petição inicial, mormente quando não configuradas nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Pois bem. Cuidando-se de análise do conjunto probatório, o art. 371 do Código de Processo Civil preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, (in)deferindo em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De maneira complementar, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação…

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