Processo 0756015-62.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756015-62.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI Impetrante: OSMAR MENDES DO AMARAL (OAB/PI nº 11.361) Paciente: FRANCISCO PEREIRA EDUARDO FILHO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas cautelares, especialmente ausência em audiência, no âmbito de processo criminal iniciado em 2017, no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa, diante de aproximadamente 221 dias de custódia sem sentença, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não demonstrados de plano no caso concreto. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do processo. 5. A configuração de constrangimento ilegal por demora processual exige demonstração de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, ou atraso injustificado, o que não se verifica. 6. O processo apresenta regular andamento, com realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes, evidenciando fase avançada da persecução penal. 7. A recente movimentação processual afasta a alegação de inércia estatal e indica a continuidade da marcha processual. 8. A complexidade do feito e a dinâmica processual justificam eventual dilação temporal, não configurando, neste momento, ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, e não por simples soma de prazos processuais. 2. A configuração de constrangimento ilegal por demora processual exige demonstração de desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 3. O regular andamento do processo e sua fase avançada afastam, em cognição sumária, a alegação de ilegalidade apta à concessão de liminar em habeas corpus”. Dispositivos relevantes citados: Princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado OSMAR MENDES DO AMARAL (OAB/PI nº 11.361), em favor de FRANCISCO PEREIRA EDUARDO FILHO, qualificado nos autos, preso preventivamente por decisão proferida nos autos do processo nº 0000558-69.2017.8.18.0043, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência realizada em 11/09/2025, sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente o não…
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