Processo 0756018-22.2023.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756018-22.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: S. G. C. A., J. G. C. A., ANA CAROLINA CARVALHO SOUSA EMBARGADO: STANIO ROSEMBERG AMARAL ABREU Advogado(s) do reclamado: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação revisional de alimentos, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de majoração da verba alimentar, sob o fundamento de ausência de prova suficiente acerca da alteração da capacidade financeira do alimentante. Os embargantes alegam erro material, omissão e obscuridade, sustentando que o colegiado não apreciou adequadamente as provas relativas às despesas dos menores e à suposta melhora financeira do recorrido, que exerce atividade como motorista de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro material ao apreciar o pedido de majoração liminar dos alimentos; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, alteração da capacidade contributiva do alimentante; e (iii) determinar se a existência de atividade remunerada como motorista de aplicativo autoriza, por si só, a revisão liminar da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor da pensão alimentícia exige comprovação concreta de alteração superveniente no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não sendo suficiente mera alegação genérica de melhora financeira do alimentante. 4. O exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo não autoriza presumir aumento da capacidade contributiva sem documentos idôneos aptos a comprovar objetivamente a renda atual do alimentante, como extratos de plataformas digitais, declarações fiscais ou comprovantes bancários. 5. Os documentos juntados pela parte embargante demonstram apenas despesas ordinárias relacionadas aos menores, sem comprovar, de forma cumulativa, alteração substancial da situação econômica do alimentante apta a justificar a concessão da tutela antecipada. 6. A apuração da efetiva renda do recorrido demanda dilação probatória e ampla instrução processual perante o juízo de origem, sendo inviável, em sede recursal e sob cognição sumária, promover majoração liminar dos alimentos com base em elementos insuficientes. 7. Não há erro material no relatório do acórdão quanto à expressão “sem contrarrazões”, pois a referência dizia respeito ao agravo de instrumento e não ao agravo interno posteriormente interposto e julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revisão liminar de alimentos exige demonstração objetiva e minimamente segura da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. O exercício de atividade remunerada pelo alimentante, desacompanhado de prova documental idônea da renda auferida, não…
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