Processo 0756024-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0756024-61.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756024-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARTINS DO NASCIMENTO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18/10/2025 por Cristiane Martins do Nascimento em face de Samedil - Servicos de Atendimento Medico S/A. Postula a autora a condenação da ré na obrigação de autorizar e custear integralmente exames de estadiamento e tratamento quimioterápico para neoplasia maligna, bem como o pagamento de indenização por danos materiais (ressarcimento de valores pagos) e danos morais. Relata a parte autora ter celebrado contrato de plano de saúde com a ré em 12/09/2025 e que, poucos dias após a contratação, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Ovário com implantes hepáticos e carcinomatose peritoneal. Aduz que, diante da gravidade e urgência do quadro clínico, com risco de morte, solicitou a cobertura para exames de tomografia e início da quimioterapia, os quais foram negados pela operadora sob o argumento de carência contratual não cumprida. Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação imediata para o fornecimento da cobertura pleiteada e, no mérito, a confirmação da liminar, a restituição de R$ 11.962,18 pagos por exames realizados de forma particular diante da negativa, e indenizacão por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e obteve o benefício da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse, em 24 horas, o tratamento quimioterápico e exames correlatos, sob pena de multa de R$ 30.000,00, consoante decisão de ID 254338670. Na decisão de ID 254908625 houve reiteração da ordem liminar, ante o alegado descumprimento da determinação original, o que foi novamente constatado e objeto de nova decisão, consoante decisão de ID 256272903. Citada, a requerida apresentou contestação, ID 257011346, suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa formal prévia ao processo. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas de carência previstas na Lei 9.656/98 e regulamentações da ANS, alegando que o contrato era recente e que a doença seria preexistente, embora não tenha realizado exames admissionais. Impugnou o pedido de danos morais e de gratuidade de justiça concedida à autora. Consta nos autos, comprovação do depósito judicial no valor de R$ 11.962,18, ID 257298172. Houve réplica, ID 257996026, na qual a autora refutou as preliminares, demonstrou a existência de negativas formais anteriores e noticiou o descumprimento parcial da liminar, que a obrigou a custear exames do próprio bolso. Após decisões liminares anteriormente proferidas, a parte autora apresentou pedido de complementação da tutela de urgência por meio das petições de ID 264149838 (03/02/2026 – “Tutela de Urgência – Petição”) e ID 264786322 (08/02/2026 – “urgente – Petição”), instruídas, dentre outros, com ID 264149839 (pedido médico), ID 264149844 (“negativa do plano de saúde para fazer exame para dar continuidade ao tratamento”) e ID 264153795 (“negativa do plano 2”), estando o processo já concluso para sentença. Segundo sustentou, persistiam negativas/embaraços da operadora para exames necessários à continuidade do tratamento oncológico, malgrado a urgência clínica. Requereu o aditamento da tutela para que a ré…

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