Processo 0756033-12.2024.8.07.0016

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0756033-12.2024.8.07.0016
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

1. Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de convivência, ajuizada por J. F. V. em face de F. D. S. D. e D. M. D. S., em relação à menor L. K. F. D. S., nascida em 01/04/2017 (Núm. 204555639), qualificados (Num. 202456017 - Pág. 1), em que o autor alega ser pai da menor e afirma que a criança vivia com a mãe, Fabiana, e com a avó materna, Dalvina, desde o nascimento; que a menor estaria submetida a supostos maus-tratos e negligência praticados pela avó materna, embora tenha afirmado que a criança seria bem tratada pela mãe; que a requerida Dalvina estaria impedindo o contato entre pai e filha desde 10/05/2024, motivo pelo qual teria procurado o Conselho Tutelar; que prestava alimentos voluntários à filha, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de outras formas de auxílio; que a mãe da criança possuiria problemas psiquiátricos e estaria internada no Hospital São Vicente de Paula, em Taguatinga/DF; que a criança se encontrava sob a guarda fática da avó materna e requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse atribuída a guarda unilateral provisória da filha, bem como, ao final, a procedência do pedido para fixação da guarda unilateral definitiva em seu favor; requer, ainda, pela regulamentação da convivência da mãe e da avó materna com a criança, propondo que as visitas ocorressem em sua residência, em horários previamente indicados - Núm. 202456017 – Pág. 1/6 2. Em cota Núm. 204755075 – Pág. 1/2, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência. Assentou que, embora comprovado o vínculo parental e a residência da criança com a avó materna, não havia, naquele momento processual, prova suficiente de maus-tratos, negligência ou risco atual que autorizasse a retirada abrupta da criança do lar onde sempre viveu. Requereu, todavia, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para averiguação da situação da menor, bem como a citação das requeridas. 3. Em decisão Núm. 204843643, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos suficientes que demonstrassem risco imediato à criança ou probabilidade do direito à guarda unilateral paterna. Foi determinada a citação das rés, a requisição de informações ao Hospital São Vicente de Paula acerca da situação clínica da genitora e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para elaboração de relatório circunstanciado sobre as condições da menor. 4. Em resposta Núm. 206591906, o Hospital São Vicente de Paula encaminhou cópia dos atendimentos prestados à requerida Fabiana. Por sua vez, não houve resposta ao ofício Núm. 205513459 encaminhado ao Conselho Tutelar da Estrutural. 5. Em contestação Núm. 223817248 – Pág. 1/13, as requeridas sustentaram, em síntese, que a criança sempre foi cuidada pela mãe e pela avó materna, que jamais houve maus-tratos ou negligência e que a avó materna sempre participou ativamente da rotina escolar, familiar e cotidiana da menor. Afirmaram que a avó materna funciona como rede de apoio essencial da genitora e que a criança sempre residiu com ambas. Defenderam que o melhor interesse da menor recomendaria a manutenção da situação fática já consolidada, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Em pedido contraposto, postularam pela fixação da guarda compartilhada em favor de ambas as requeridas. 6. Em réplica Núm. 225310068 – Pág. 1/6, o autor impugnou a contestação e reiterou a existência de risco à menor. Destacou o prontuário médico da genitora, afirmando…

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