Processo 0756033-83.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756033-83.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756033-83.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Inépcia da Inicial ] AGRAVANTE: PAULO IRAN ROCHA DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da comprovação da mora, pleiteando o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão sob alegação de abusividade dos juros contratuais e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível analisar, em sede de agravo de instrumento, alegações de abusividade contratual não apreciadas na origem; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal limita sua análise, em agravo de instrumento, aos fundamentos da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. As alegações de abusividade dos encargos contratuais não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que impede seu exame na instância recursal. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que se baseiam na comprovação da mora e nos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. A inovação recursal e a ausência de impugnação específica inviabilizam o conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ veda a análise de questões não decididas na origem, reforçando a impossibilidade de apreciação das teses recursais apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não admite a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 3. A inovação recursal em sede de agravo de instrumento é inadmissível e conduz ao não conhecimento da insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 995, parágrafo único; 1.016, II e III; 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1692724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJ-GO, AI nº 5771514-66.2022.8.09.0137; TJ-MT, AI nº 1020373-18.2024.8.11.0000; TJ-MS, AI nº 1420940-54.2024.8.12.0000. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por PAULO IRAN ROCHA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0875233-86.2025.8.18.0140, ajuizada por AYMORE…

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