Processo 0756035-31.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756035-31.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP) - Processo 0756035-31.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXEQUENTE: Maria Quiteria da Conceição Santos - EXECUTADO: Banco Agibank - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para que sejam realizados os cálculos de atualização monetária da sentença. Em sendo a parte exequente assistida pela defensoria pública, defiro o pedido e determino a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito. Apurado o valor devido, sem necessidade de nova conclusão, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora. Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e SERP, devendo ser incluída a restrição de alienação e/ou penhora, caso a consulta reste frutífera. Ressalto que, com a entrada em vigor da Lei Estadual no 9.567/2025, passou a ser exigível a cobrança de custas relativas a determinados atos processuais, dito isso, caso seja necessário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comprovante do pagamento das custas processuais para busca nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER). Assevero que as consultas somente serão possíveis mediante o recolhimento das custas correspondentes para cada ato ou após o deferimento do benefício da justiça gratuita, cuja situação deverá ser devidamente comprovada. Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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