Processo 0756060-66.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756060-66.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BDG AGRO LTDA AGRAVADO: RITA TORRES LIMA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BDG AGRO LTDA-ME contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. de origem n.º 0801164-08.2025.8.18.0068) ajuizada pelo Espólio de FERNANDO TORRES SAMPAIO, representado pela herdeira/inventariante RITA TORRES LIMA, ora agravada, em face do agravante e VÂNIO JOSÉ GOMES BACELAR DE CARVALHO. Em decisão (Id de origem 86922030) o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, para determinar que os requeridos se abstenham de construir, cercar ou/e exercer qualquer ato de posse na área a ser delimitada descrita na inicial, até o final da presente lide, momento em que será definido os reais limites de divisão dos imóveis, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (Id 32577043), o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da aquisição do imóvel (matrícula nº 780), a existência de cadeia dominial hígida, o georreferenciamento certificado pelo INCRA, bem como a obtenção de licenças ambientais válidas, além de alegar inconsistências na documentação da parte agravada e a configuração de periculum in mora inverso, ante a paralisação de atividade agrícola de grande porte. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja atribuindo efeito suspensivo a Decisão de Id 86922030, para, até o julgamento definitivo da ação principal, permitindo que a empresa Agravante possa dar continuidade as suas atividades produtivas no imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, Data Mutuca, Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, devidamente matriculado sob nº 780, e área de 300ha.35a.61ca. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO 1. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Observa-se que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória. Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo não recolhido, ante a concessão do benefício da justiça gratuita no juízo de origem. Conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/15) Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determina o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…
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