Processo 0756062-14.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: AMINE D'ANDRADA TENÓRIO ALMEIDA SILVA (OAB 1426/PE), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL) - Processo 0756062-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Daianny Pâmela Ferreira dos Santos - RÉU: Unimed Maceió - Autos n° 0756062-14.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daianny Pâmela Ferreira dos Santos Réu: Unimed Maceió SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO) proposta por ANTHONY BENICIO FERREIRA MARTINS, representada por sua genitora, DAIANNY PAMELLA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em desfavor de Unimed Maceió, igualmente qualificada. Narra o autor, que é beneficiário do plano da Unimed Maceió, modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, individual/familiar, apartamento municipal, coparticipativo, contrato nº 5285, vigente desde 10/05/2022. Alega que foi diagnosticado com Paralisia Cerebral, Epilepsia, Transtorno do Desenvolvimento Neuropsicomotor e Transtorno do Espectro Autista (TEA). Logo lhe foi indicado terapias multidisciplinares: fisioterapia (métodos Therasuit e Bobath), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (ABA), psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. Afirma que em outubro/2025, recebeu uma fatura de R$ 1.728,46, valor quase 9 vezes maior que o normal e a Unimed informou que o valor se refere à coparticipação, cobrando cada sessão individualmente. Até então, o tratamento vinha sendo cobrado de forma global (um valor único mensal). Aduz que não tem condições financeiras de arcar com os valores cobrados, o que ameaça a continuidade do tratamento essencial do menor e alega que não foi informada previamente sobre a mudança na forma de cobrança e que não havia outra modalidade de plano disponível sem coparticipação. Junta documentos de fls. 15-185. O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 201-204, manifestou-se favorável com ressalvas. Por fim, concluiu que não justifica-se a alegação de urgência. Por decisão às fls. 205-208, foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814557-54.2025.8.02.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em decisão monocrática, o Desembargador Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar que o Plano de Saúde Agravante limite as cobranças de coparticipação referente à utilização do plano de saúde pela recorrente ao valor máximo de duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes, às fls. 260-272. A ré, Unimed Maceió, apresentou Contestação (fls. 365-398), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova. No mérito, a ré defendeu a legalidade da cobrança de coparticipação, alegando que o autor optou por um plano coparticipativo, com mensalidades reduzidas, assumindo o ônus de pagar um percentual sobre cada serviço utilizado. Informou que a coparticipação é de 30% (trinta por cento) sobre o valor individual de cada sessão, limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão, conforme cláusula 17.24 e seguintes do contrato. Argumentou que a cobrança é amparada pela Lei Federal nº…
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