Processo 0756081-76.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0756081-76.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756081-76.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ALDIR DIAS DE AMURIM Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí e outro contra acórdão que concedeu segurança em mandado de segurança para reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público para professor da UESPI, diante de preterição decorrente de contratação temporária. Sustentam omissão, contradição, violação a dispositivos constitucionais e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento sem vício efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser veiculada por meio do recurso adequado. O prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC, pode ocorrer de forma ficta, não sendo necessária a manifestação expressa do tribunal quando inexistentes vícios no julgado. A parte embargante não demonstra de forma concreta a pertinência dos dispositivos constitucionais invocados ao caso, deixando de cumprir o ônus argumentativo mínimo. A jurisprudência do STF afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 3. A ausência de demonstração concreta do vício alegado impede o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV e LXIX, e 37, I a IV e IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO contra o acórdão de ID 30889830, cuja ementa revela o seguinte teor: “DIREITO CONSTITUCIONAL E…

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