Processo 0756099-03.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0756099-03.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756099-03.2025.8.07.0001 RECORRENTE: JULIANA INACIO DE MAGALHÃES RECORRIDOS: JOÃO LEITE, SAMUEL LIMA LINS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS. DESVINCULAÇÃO COM IMÓVEL SOBRE O QUAL A EMBARGANTE ALEGA TER DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se o indeferimento da petição inicial configura cerceamento de defesa e (ii) se a apelante detém legitimidade para impugnar penhora realizada no rosto dos autos, a qual não apresenta, de antemão, vinculação direta com o imóvel objeto dos presentes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial dos embargos de terceiro, em razão do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, não configura cerceamento de defesa. 4. O art. 674 do CPC estabelece que somente aquele que não integra a ação principal e que sofre constrição, ou ameaça de constrição, sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, é quem detém legitimidade para interpor embargos de terceiros. 5. Embora o objeto do processo em que foi determinada a penhora se refira à inadimplência de taxas condominiais relativas ao imóvel discutido nos presentes embargos, não é possível concluir, de forma antecipada, que eventual crédito do executado decorrerá necessariamente da alienação desse bem. Em outras palavras, não se pode presumir o destino processual, tampouco afirmar que eventual crédito do executado mantenha relação direta com o imóvel sobre o qual a apelante sustenta possuir direito. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674. A recorrente aponta violação ao artigo 674 do Código de Processo Civil, sustentando que, ao afastar a legitimidade ativa da recorrente, o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao conceito de ameaça de constrição, esvaziando a função preventiva dos embargos de terceiro. Assevera que a constrição judicial deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo quaisquer atos que possam atingir a esfera patrimonial ou possessória de terceiro estranho ao processo. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 674 do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: A penhora questionada, realizada no rosto dos autos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados