Processo 0756107-40.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756107-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: IRACI RIBEIRO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU GRAVAME IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, por meio da qual o juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários referentes ao período anterior, concomitante e posterior à suposta contratação discutida na demanda, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante sustenta a recorribilidade imediata da decisão, alegando afronta ao dever de fundamentação, ao direito de acesso à justiça e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, além de defender a desnecessidade dos documentos exigidos para o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos possui natureza recorrível por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a hipótese se enquadra na teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, diante da alegação de risco de indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria. A determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos constitui providência de natureza ordinatória, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame imediato à parte. O eventual indeferimento da petição inicial somente ocorrerá em momento posterior, caso a determinação judicial não seja cumprida, circunstância que afasta a existência de prejuízo processual atual. A simples possibilidade futura de indeferimento da inicial não caracteriza urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. A matéria pode ser oportunamente impugnada por meio de recurso de apelação, inexistindo risco de preclusão ou inutilidade do exame posterior. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a irrecorribilidade, em regra, dos despachos que determinam emenda da petição inicial, salvo demonstração concreta de gravame imediato, hipótese não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos possui natureza ordinatória e, em regra, não comporta agravo de instrumento. A possibilidade futura de indeferimento da petição inicial não configura gravame imediato apto a justificar o cabimento do agravo de instrumento pela teoria da taxatividade mitigada. A ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.