Processo 0756110-66.2024.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756110-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME REU: GW PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA – ME em desfavor de GW PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas. A autora relata que forneceu à ré diversos produtos químicos e ferramentas, sem o pagamento do preço ajustado, apesar das tratativas extrajudiciais nesse sentido. Afirma que a dívida perfaz o montante de R$ 22.412,75 (vinte e dois mil, quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial para cobrar do réu a quantia indicada na petição inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 221394359 a 221398499. Custas iniciais recolhidas no ID 221734601. O pedido monitório foi recebido no ID 228389026, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 263589110), mas não apresentou defesa, fazendo-se revel. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, o qual apresentou embargos à monitória no ID 270587602, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral. Impugnação aos embargos à monitória no ID 274090277. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A pretensão posta reside nas Notas Fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias de IDs 221396277 a 221398498. Tem-se, nessa esteira, que a petição inicial foi instruída com prova escrita idônea a embasar a presente ação monitória. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória. Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação…
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