Processo 0756110-92.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756110-92.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II – POLO TERESINA INTERIOR Impetrante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) Paciente: VALDECI PEDRO OLIVEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE LIMINAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito, ausência de laudo pericial definitivo, fragilidade da materialidade, possibilidade de desclassificação para uso pessoal e extensão de benefício concedido a corréu, com pedido de revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial definitivo compromete a materialidade delitiva; (iii) determinar se é possível a extensão de benefício concedido a corréu; e (iv) verificar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de desídia estatal ou ofensa à razoabilidade, não sendo aferida por mera soma aritmética de prazos processuais. 4. A prorrogação do prazo investigativo é regularmente deferida, com fundamento na necessidade de diligências complementares e elaboração de laudos periciais, afastando a alegação de inércia estatal. 5. A complexidade do caso, envolvendo mais de um investigado e múltiplos delitos, justifica maior lapso temporal para a adequada apuração dos fatos. 6. O auto de constatação preliminar, aliado aos demais elementos informativos, é suficiente para evidenciar a materialidade delitiva em juízo de cognição sumária. 7. A análise sobre desclassificação da conduta para uso pessoal demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus, especialmente em sede liminar. 8. A extensão de benefício a corréu exige demonstração de identidade fático-processual, inviabilizada pela ausência de elementos suficientes nos autos. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas requer exame detalhado dos fundamentos do decreto prisional, não possível no momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na investigação criminal somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia estatal ou violação à razoabilidade. 2. O auto de constatação preliminar é suficiente para evidenciar a materialidade delitiva em sede de cognição sumária. 3. A análise de questões fático-probatórias complexas é incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em sede liminar. 4. A extensão de benefício a corréu depende de comprovação da identidade fático-processual entre os casos”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 51; Lei nº 10.826/2003, art. 12;…
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