Processo 0756112-62.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756112-62.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente] AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face da decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800844-97.2022.8.18.0088, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sen-tença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação originária. Em síntese, sustenta a agravante que o acórdão transitado em julgado já teria afastado a ocorrência da prescrição quinquenal, conside-rando como termo inicial a data do último desconto indevido ocorrido em 28/03/2017, razão pela qual a decisão agravada teria violado a coisa jul-gada ao reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 09/03/2017. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do pre-sente recurso. É o que importa relatar. Decido. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. Com efeito, observa-se que a controvérsia recursal gravita em torno da incidência da prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação originária, em demanda envolvendo descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica de…
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