Processo 0756120-73.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0756120-73.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0756120-73.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: GARDENIA MARIA BRAGA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EMBARGADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença, acolher a impugnação do executado e afastar a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, em razão da ausência de liquidez do crédito. A embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando, entre outros pontos, ausência de apreciação de matérias relativas ao não conhecimento do agravo de instrumento, suficiência da documentação comprobatória, revelia, coisa julgada, incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, contradição entre fundamentação e dispositivo, obscuridade quanto ao alcance da inexequibilidade e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao julgamento, expondo as razões pelas quais concluiu pela ausência de liquidez do crédito executado e pela reforma da decisão agravada. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, reputando-se implicitamente rejeitadas as teses incompatíveis com a conclusão adotada. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna do próprio julgado, inexistente na hipótese, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado. 7. O prequestionamento pode ser registrado sem alteração do resultado do julgamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Não são devidos honorários advocatícios recursais na oposição de embargos de declaração, por não inaugurarem novo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 3. A…

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