Processo 0756123-31.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0756123-31.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0756123-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA INACIO DE MAGALHAES EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO Decisão Cumpra-se o v. acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que deu parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença de ID 255709452, reconhecer o interesse de agir da embargante e determinar o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, contudo, é necessária a prévia atualização da situação fática e documental da constrição impugnada. A pretensão deduzida nestes embargos tem por objeto a penhora no rosto dos autos nº 0702914-10.2017.8.07.0008, determinada no processo nº 0702692-58.2020.8.07.0001, incidente sobre eventuais créditos atribuídos ao executado Elton Tomaz de Magalhães, até o limite de R$ 109.708,30. O acórdão afastou a extinção prematura da demanda, ao reconhecer que a penhora no rosto dos autos constitui, em tese, ato constritivo apto a justificar o interesse processual da embargante. Essa conclusão, porém, não dispensa a verificação da subsistência atual da constrição, nem autoriza a concessão automática da tutela provisória, especialmente diante do decurso do tempo e da necessidade de se aferir a existência de risco concreto e atual de levantamento, transferência ou destinação de eventual crédito atingido pela constrição. Consultados os autos da execução nº 0702692-58, verifica-se que a penhora no rosto dos autos nº 0702914-10.2017.8.07.0008 foi deferida pela decisão de ID 250386481 (19/09/2025) e subsiste, sem notícia de desistência ou levantamento. Registra-se, todavia, que a própria decisão consigna recair a constrição sobre "direitos eventuais e futuros" do executado — vale dizer, sobre mera expectativa de crédito, ainda não materializado, sem valor depositado ou reservado. Além disso, por se tratar de embargos de terceiro, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à demonstração sumária da posse, domínio ou outro direito incompatível com a constrição, bem como da qualidade de terceiro em relação ao ato judicial impugnado, nos termos do art. 677 do CPC. No caso, embora confirmada a subsistência da constrição, remanesce dúvida sobre a condição de terceira da embargante e sobre a existência de risco atual e concreto de levantamento ou destinação de eventual crédito, dado seu caráter futuro e incerto — sem o que não é possível aferir, com segurança, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Diante disso, e por se tratar de embargos de terceiro (art. 677 do CPC), intime-se a embargante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e/ou indeferimento da tutela, a fim de: (a) instruir os autos com a prova sumária da posse, domínio, crédito ou outro direito incompatível com a constrição e de sua condição de terceira; e (b) demonstrar o risco atual e concreto (art. 300 do CPC) de levantamento ou destinação do eventual crédito, dado seu caráter futuro e incerto. Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência. Publique-se. *documento datado e assinado…

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