Processo 0756127-31.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756127-31.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756127-31.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade] AGRAVANTE: DYALVARO RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DISCENTE ENTRE CURSOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DYALVARO RODRIGUES FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pelo agravante em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravado. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravante, sob o fundamento de que a pretensão envolveria a transferência simultânea de instituição de ensino e de curso, vedada pelo art. 84-A, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Ademais, a decisão ressaltou que a aceitação de transferência está condicionada à autonomia administrativa e didático-científica da instituição de destino. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 32609114). Em suas razões, alega: o pleno cumprimento dos requisitos normativos da Portaria MEC nº 535/2020, tendo obtido nota no ENEM superior à nota de corte exigida para o curso de Medicina; a existência de erro de premissa fática e jurídica na decisão, uma vez que já é aluno regularmente matriculado na instituição de destino (no curso de Odontologia), tratando-se apenas de transferência de curso e não de instituição; a natureza vinculada do ato de validação da transferência pela instituição de ensino, que aderiu voluntariamente ao programa FIES; a comprovação de oferta de vagas mediante a disponibilidade do curso no sistema oficial SIFES; e o perigo de dano consubstanciado no risco de perda do semestre letivo 2026.1 e prejuízo irreversível à trajetória acadêmica. Ao final, pede a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, determinando-se a imediata validação da transferência do financiamento. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso. Consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No tocante aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o referido diploma prevê, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…

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