Processo 0756127-71.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756127-71.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CÁSSIO FERNANDO MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO RETROATIVIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por recorrente condenado por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em concurso material. O pedido busca: absolvição por alegada insuficiência de provas; afastamento da qualificadora do motivo torpe; revisão da dosimetria, com exclusão de circunstâncias judiciais negativas; aplicação da fração máxima redutora do crime tentado; e redução da pena final. 1.1. O julgamento do Tribunal do Júri reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes com base nas provas submetidas ao Conselho de Sentença, fixando pena de 32 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão condenatória contraria as provas dos autos, conforme art. 621, I, do CPP; (ii) examinar se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada; (iii) verificar se a dosimetria apresenta erro técnico ou ilegalidade; (iv) avaliar se mudanças posteriores de entendimento jurisprudencial podem ser aplicadas; (v) determinar se é cabível nova redução da pena em razão da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal. 4. A decisão do Júri permanece soberana quando encontra apoio em elementos probatórios consistentes. O veredito se apoia em depoimentos produzidos sob contraditório, documentos e demais provas colhidas durante a instrução. 5. A alegação de insuficiência de provas não se sustenta. A narrativa dos fatos, os testemunhos e os demais elementos constantes dos autos demonstram materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente. 6. Ausência de laudos periciais não impede o reconhecimento da materialidade em casos de tentativa sem vestígios quando a prova testemunhal supre essa lacuna, nos termos do art. 167 do CPP. 7. A qualificadora do motivo torpe permanece válida porque o Conselho de Sentença a reconheceu ao concluir que o delito decorreu de conflito entre grupos rivais. Por sua vez, o acórdão confirmou que esta conclusão se fundamenta em provas constantes dos autos. 8. Não há contrariedade evidente entre as provas e a decisão condenatória. A Revisão Criminal não se presta ao reexame das provas apreciadas pelo Júri ou pelo Tribunal em apelação. Exige erro manifesto ou ausência completa de…
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