Processo 0756140-67.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756140-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELSON ALVES DA SILVA JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AELSON ALVES DA SILVA JUNIOR em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas. A parte autora narra que adquiriu da ré, em 02/06/2022, um pacote de viagem para Punta Cana com direito a acompanhante, cuja utilização poderia ocorrer entre 01/03/2023 e 30/06/2024. Afirma que, ao tentar agendar a viagem dentro do período de validade contratado, não obteve resposta eficaz da empresa. Sustenta que, após o encerramento do prazo para utilização do pacote, solicitou o reembolso dos valores pagos, correspondentes a seis parcelas de R$ 747,60, totalizando R$ 4.485,60. Alega que a ré informou que efetuaria a restituição em até 60 dias, o que não ocorreu. Relata, ainda, que buscou solução administrativa por meio do PROCON e da plataforma Reclame Aqui, sem sucesso. Acrescenta ter ajuizado anteriormente ação perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da impossibilidade de citação da ré e da vedação da citação por edital naquele rito, motivo pelo qual propôs a presente demanda perante a Vara Cível. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.485,60 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. Ainda, pleiteia a gratuidade de justiça A gratuidade foi deferida pela decisão de ID 254862461. A ré foi citada por edital, conforme ID 275571926. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral ao ID 282920786, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando que permanece com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No mérito, a defesa insurgiu-se especificamente contra o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a situação descrita configura mero inadimplemento contratual relacionado ao atraso no reembolso de valores, circunstância que, por si só, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade nem gera dano moral indenizável. Aduz que não houve demonstração de situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial e, subsidiariamente, requer que eventual indenização moral seja arbitrada em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID 283356023. Esse é o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto à ré, com destino a Punta Cana, o qual não foi viabilizado em razão da…
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