Processo 0756141-15.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756141-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (0803000-89.2025.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO BPN BRASIL S.A., ora agravado. Na decisão agravada (id 32617512 – p.30), restou assentado, em síntese, que é dever do magistrado zelar pelo equilíbrio entre o acesso à justiça e a adequada distribuição dos custos do processo, considerando, inclusive, o dispêndio de recursos públicos inerente à prestação jurisdicional”, razão pela qual foi indeferida a gratuidade integral, concedendo-se apenas o benefício de forma parcial, com redução das custas processuais para o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Em suas razões recursais (Id. 32373702), o agravante sustenta, em síntese, que: i) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não podendo ser afastada sem elementos concretos; ii) houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, ante a ausência de intimação prévia para comprovação da condição econômica; iii) restou comprovada sua hipossuficiência, por ser pensionista, analfabeta e possuir renda líquida reduzida com elevados descontos consignados; iv) a fixação de custas, ainda que reduzidas, compromete o mínimo existencial e viola o acesso à justiça; v) a concessão parcial do benefício mostra-se inadequada diante de sua condição econômica; vi) requer a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a anulação da decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em averiguar a legalidade do indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural na petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 99. (...); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A interpretação sistemática do dispositivo acima transcrito conduz à inequívoca conclusão de que não se admite o indeferimento automático ou de plano da gratuidade da justiça, sem que seja oportunizada à parte requerente a demonstração de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, impõe-se rechaçar, com firmeza, a prática de indeferimento imediato da benesse, sem a observância do procedimento legalmente previsto, porquanto tal conduta configura verdadeiro cerceamento de defesa, em manifesta afronta ao devido processo legal. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp n. 1.988.686/RJ (Tema nº 1.178), submetido ao rito dos recursos…
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