Processo 0756164-58.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0756164-58.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0756164-58.2026.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO LUIS ALVES FERREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, por terem decorrido de abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, requerendo o relaxamento da prisão e o reconhecimento da ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial fundada em denúncia anônima, sem prévias diligências, configura ausência de fundada suspeita e enseja nulidade do flagrante e das provas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em suspeita objetiva, baseada em circunstâncias concretas que indiquem a posse de objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita seja justificada por elementos objetivos e verificáveis, vedando abordagens baseadas em mera intuição ou generalizações (“fishing expedition”). 5. No caso, os policiais, após receberem denúncia anônima, encontraram o paciente em atitude suspeita e apreenderam drogas, dinheiro e balança de precisão, o que configura elementos aptos a justificar a atuação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima pode legitimar a abordagem policial quando corroborada por circunstâncias concretas verificadas no local. 2. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, vedadas abordagens genéricas ou exploratórias.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC nº 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de ANTONIO LUIS ALVES FERREIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de março de 2026, no bojo do Inquérito Policial nº 0817199-84.2026.8.18.0140, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a…

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