Processo 0756181-94.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756181-94.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Inépcia da Inicial ] AGRAVANTE: MARCILENE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante do inadimplemento contratual. 2. A agravante sustenta nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de indicação das parcelas vencidas, o que teria impedido a purga da mora, e requer a concessão de efeito suspensivo. 3. A decisão recorrida entendeu comprovada a mora e autorizou a medida liminar de busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial apresentada é suficiente para comprovar a mora do devedor, de modo a legitimar o deferimento da liminar de busca e apreensão e justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 6. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, independentemente da assinatura do destinatário, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. No caso, a notificação foi regularmente enviada com aviso de recebimento, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a constituição válida em mora. 8. Ausente demonstração da probabilidade do direito, resta inviável a concessão da tutela recursal, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, diante do caráter cumulativo dos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária pode ser realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. 2. Ausente demonstração da probabilidade do direito, deve ser indeferido o efeito suspensivo em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCILENE RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (proc. nº 0807393-25.2026.8.18.0140), ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA, ora Agravada. Na decisão recorrida(id. nº 32627905), o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo marca LOGAN, GASOL/ALCO, PRATA, MARCA RENAULT, ANO FAB. 2017, ANO MOD. 2017, CHASSI 93Y4SRFH4HJ808724, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, PLACA PIV-8623, CILINDRADA 115. Nas razões recursais (id. nº 32627899), foi aduzido, em suma, a notificação…
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