Processo 0756191-75.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756191-75.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756191-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: JOSELITA COELHO RODRIGUES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI (ID 24991427), contra a decisão interlocutória (ID 74150523) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800840-84.2020.8.18.0135, movido por JOSELITA COELHO RODRIGUES e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA. A decisão agravada julgou improcedentes os embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pelo Município, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução foi apresentada de forma genérica, sem a devida memória de cálculo, determinando o prosseguimento da execução com a consequente confecção do RPV/precatório. Em suas razões recursais (ID 24991428), o Município agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por manifesto excesso de execução. Argumenta que os cálculos apresentados pela parte exequente (agravada) contêm equívocos substanciais quanto aos juros de mora e à correção monetária, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, posteriormente, a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, aponta excesso no cálculo dos honorários advocatícios, que teriam sido apurados em 20%, quando o correto, segundo o título executivo judicial, seria 17,25%, resultante da condenação inicial de 15% majorada em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução e a expedição de RPV/precatório, sob pena de grave lesão ao erário. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do valor devido. O recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que, em decisão (ID 25011123), reconheceu a prevenção do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de julgamento de apelação anterior no mesmo processo. Em despacho (ID 25149115), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 26646783), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta que a impugnação do Município foi genérica e não cumpriu o requisito do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não indicou o valor que entendia correto nem apresentou planilha de cálculo. Afirma que os índices de correção e juros aplicados estão corretos e em conformidade com o título executivo e a jurisprudência. Por fim, argumenta que o recurso do Município é meramente protelatório, requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé e a expedição imediata do requisitório para pagamento da quantia que aponta como incontroversa. Os autos…

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