Processo 0756196-63.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756196-63.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: KATIANE SILVA LUZ GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº0800171-51.2026.8.18.0028, proposta por KATIANE SILVA LUZ GOMES, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (…) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE: a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providencias necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação; c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. ADVIRTA-SE que o descumprimento da liminar, acarretará aplicação de multa diária no importe de valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. Num. 92701976 dos autos originários). AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte agravada não comprovou situação de superendividamento nem violação ao mínimo existencial, percebendo renda líquida superior ao parâmetro legal; ii) a limitação dos descontos em 30% é indevida, pois a margem consignável pode alcançar até 45% da remuneração conforme a legislação aplicável; iii) inexistem elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, notadamente pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e pelo risco de irreversibilidade da medida; iv) a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional, tanto no valor quanto na periodicidade diária, especialmente por se tratar de obrigação de natureza mensal; v) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a limitação imposta ou, subsidiariamente, reduzir e adequar a multa. Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e com o respectivo preparo, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário, diante de situação de superendividamento, determinar limitação provisória dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor, decorrentes de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.