Processo 0756203-55.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756203-55.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. APOSENTADO RURAL. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. VEDAÇÃO DE CRITÉRIOS PURAMENTE OBJETIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados nos autos da ação movida em face do BANCO AGIBANK S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua plenitude, limitando-se a conceder a redução do valor das custas processuais para o patamar de R$ 150,00. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que é aposentado rural, percebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo, e que sua situação financeira é agravada pela existência de diversos empréstimos consignados que reduzem drasticamente sua renda líquida disponível para subsistência. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida configura cerceamento de defesa, uma vez que não possui condições de arcar com qualquer valor a título de custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita integral, sobrestando-se os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do presente agravo de instrumento repousa no Art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê expressamente o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A análise do pleito liminar exige a verificação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal. Nesse diapasão, o Art. 995, parágrafo único, do CPC, funciona como norma de encerramento para a atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela antecipada recursal, estabelecendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de medida excepcional que visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar o perecimento do direito face à demora natural do iter processual. 2.1. Da Probabilidade do Direito No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o Art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, para além da presunção legal, a jurisprudência pátria buscou objetivar os critérios de concessão da benesse para garantir isonomia e segurança jurídica. Nesse…
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