Processo 0756204-40.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756204-40.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0756204-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MANOEL DIAS BORGES, ROSINEIDE DIAS DE ARAUJO AGRAVADO: ODONEL DIAS DE SOUSA, JURANDIR DIAS DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Manoel Dias Borges contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800836-25.2026.8.18.0042, ajuizada em face de Odonel Dias de Sousa e Jurandir Dias de Sousa. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 91.009,11 (noventa e um mil e nove reais e onze centavos). Em consequência, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, o juízo condicionou expressamente a análise do pedido liminar de reintegração de posse ao efetivo recolhimento das custas judiciais. Para fundamentar o indeferimento do benefício, a magistrada de primeiro grau argumentou que a disputa versa sobre a posse de uma área de 33,5 hectares, descrita na petição inicial como produtiva, cercada e destinada à criação de bovinos. Segundo a decisão, a exploração econômica de terra rural dessa extensão e a propriedade de rebanho bovino constituem sinais exteriores de riqueza que afastam a presunção de incapacidade financeira, concluindo que o patrimônio produtivo possui valor considerável. Em suas razões recursais (ID. 32637719), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque não condiz com a sua real situação financeira. Argumenta que é pessoa idosa, viúvo, e que aufere renda mensal de apenas um salário mínimo, proveniente de aposentadoria rural, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos. O recorrente alega que a propriedade de uma pequena área de terra (33,5 hectares) e a criação de apenas cinco cabeças de gado configuram atividade de subsistência, não caracterizando poder aquisitivo elevado ou riqueza suficiente para suportar o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor de R$ 91.009,11. Afirma que impor o recolhimento dessas taxas judiciárias a quem vive no limite da subsistência equivale a impedir o seu acesso à jurisdição, obrigando-o a desistir da defesa de sua posse, a qual alega estar sofrendo invasão desde dezembro de 2025. Com base nesses argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento do processo na origem com a análise imediata do pedido liminar de reintegração de posse, sem a necessidade de recolhimento das custas. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso. É o relatório detalhado. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019, inciso I, que o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. Tais requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito…

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