Processo 0756208-77.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756208-77.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756208-77.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da ação proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo o benefício de forma parcial para reduzir o valor das custas e taxas processuais para o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso (ID 32641532). Em suas razões, alega a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsto no Código de Processo Civil; e a sua condição de hipossuficiência econômica, visto que é aposentada e percebe renda limitada ao valor de um salário mínimo. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma integral da decisão, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em sua totalidade. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso. Consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No tocante aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o referido diploma prevê, em seu art. 995, Parágrafo Único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Pois bem. Sobre o tema, é cediço que o sistema jurídico brasileiro assegura o amplo acesso à justiça como direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo a gratuidade da justiça instrumento essencial para…

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