Processo 0756209-62.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756209-62.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756209-62.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Decisão Monocrática 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos: (…) Ademais, é dever do magistrado zelar pelo equilíbrio entre o acesso à justiça e a adequada distribuição dos custos do processo, considerando, inclusive, o dispêndio de recursos públicos inerente à prestação jurisdicional. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para reduzir o valor das custas e taxas processuais, fixando-as em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais. (…) (Id. N. 32642924) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, semianalfabeta e aposentada, com renda mínima comprometida por empréstimos consignados; ii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser afastada sem prova concreta; iii) houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, pois o juízo indeferiu o benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; iv) a fixação de custas, ainda que reduzidas, compromete seu mínimo existencial e impede o acesso à justiça; v) a decisão afronta a jurisprudência do STJ (Tema 1.178) e os princípios constitucionais do acesso à justiça e proteção ao idoso. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em averiguar a legalidade do indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural na petição inicial, sem que tenha sido previamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o Juízo entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,…

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