Processo 0756212-17.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0756212-17.2026.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756212-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: THIAGO MELO DINIZ, JOSE LUCAS DE SOUSA COELHO, VIRGINIA PORTELA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819762-51.2026.8.18.0140, impetrado por THIAGO MELO DINIZ, JOSÉ LUCAS DE SOUSA COELHO e VIRGÍNIA PORTELA CARDOSO. Na decisão agravada (id. 32643780), o juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada pelos impetrantes, ora agravados, para determinar que a autoridade coatora promovesse a imediata nomeação dos mesmos para o cargo de Médico Cirurgião Geral Plantonista, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, sob pena de aplicação de multa diária. Nas razões recurso (id. 32643774), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por diversos fundamentos. Preliminarmente, argui a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que existem outros candidatos aprovados em melhor classificação que não foram citados para integrar a lide e que seriam diretamente afetados pela decisão. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, afirmando que a nomeação de candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas, submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública enquanto vigente o prazo de validade do certame. Ressalta que a simples existência de contratações temporárias não caracteriza, por si só, preterição arbitrária ou ilegal, sendo um instrumento válido para atender a necessidades transitórias e evitar a interrupção de serviços essenciais, não se traduzindo automaticamente na existência de cargos efetivos vagos. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão. É o relatório. Decido. II. CONHECIMENTO O presente recurso é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar o Agravante de ente da Fazenda Pública Municipal. Desse modo, conheço do presente Agravo de Instrumento. III. DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL Passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de citação dos demais candidatos classificados, sua arguição não se revela, em sede de cognição sumária, suficiente para paralisar a eficácia de uma tutela de urgência. A questão pode e deve ser dirimida pelo juízo de origem, que detém os meios…

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