Processo 0756214-84.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756214-84.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: MARLENE COSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DECISÃO SUSPENSA PARCIALMENTE. 1. Diante da comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, defere-se o pedido de efeito suspensivo. 2. Recurso recebido. 3. Decisão suspensa em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLENE COSTA, ora agravada. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, em síntese: deferiu liminarmente o pedido de exibição dos contratos de empréstimos consignados que geram ou geraram descontos no benefício previdenciário da autora, os extratos de pagamento, os comprovantes de liberação dos valores, bem como os documentos pessoais da autora anexados a este, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem) reais até o limite de R$ 5.000,00 (cinco reais) a ser revestida em favor da parte Autora. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: (i) não existe nos autos indícios de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada; (ii) a decisão vai de encontro ao que definiu o STJ ao firmar a tese do Tema 1000/STJ, assim, a fixação de multa coercitiva definida na decisão recorrida revela-se prematura, pois arbitrada antes mesmo da citação do agravante; (iii) embora admitida a fixação da multa, mesmo em sede de ação de produção antecipada de provas com objetivo de exibição de documentos, sua aplicação, necessariamente, deve ser precedida de tentativa de busca e apreensão destes documentos, o que não é o caso dos autos; (iv) a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$500,00 (quinhentos) reais sem limitação é desproporcional à realidade dos autos e, portanto, passível de causar enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, alegando que, no contrário, sofrerá danos irreparáveis, pois será obrigado a pagar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais sem limitação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015, I, do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, §5º, do mesmo código. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o art. 1.003, do CPC. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora analisado. Por outro lado, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado pela parte agravante (Art. 1.019, I, do CPC), necessário verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação,…
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