Processo 0756220-91.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0756220-91.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA Impetrantes: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS (OAB-PI nº 22.233) e LARA MARIA COSTA GUIMARÃES SILVEIRA (OAB-PI nº 26.236) Paciente: FERNANDO ANTONIO SOUSA LOPES RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIANTE DO TEMPO DE PRISÃO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE, DE AFASTAMENTO DA VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando genericidade e ausência de contemporaneidade da fundamentação, além da desproporcionalidade da custódia diante das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, tendo em vista que o paciente se dirigiu à residência da vítima, pulou o muro do imóvel e causou danos patrimoniais. 4. Entretanto, a custódia cautelar possui natureza excepcional e somente deve subsistir quando demonstrada a sua indispensabilidade, nos termos dos arts. 282, §6º, e 312 do CPP, devendo ser substituída por medidas menos gravosas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 5. As particularidades do caso concreto revelam proporcionalidade na substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, neste momento, considerando que o paciente já está preso há mais de 90 dias, é primário, não manteve contato direto com a vítima durante o episódio investigado, possui vínculo empregatício formal, residência fixa e filhos menores dependentes economicamente. 6. O tempo de segregação cautelar, aliado à natureza patrimonial da violência praticada no episódio apurado, evidencia desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva por mais tempo neste momento, recomendando a adoção de medidas cautelares alternativas. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, notadamente a proibição de contato com a vítima, mostram-se adequadas para resguardar a ordem pública e prevenir nova aproximação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva possui caráter excepcional e deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se revelarem suficientes e adequadas ao caso concreto. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado, associadas ao excesso de prazo da prisão, autorizam a substituição por outras…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.