Processo 0756222-39.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0756222-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jadson Bruno Santos Soares - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por JADSON BRUNO SANTOS SOARES, devidamente qualificado na inicial, em face BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Questiona o autor supostas abusividades em contrato de financiamento de motocicleta firmado em agosto de 2023. O autor sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios fixados em 3,11% ao mês, a nulidade da capitalização mensal, a cobrança indevida da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e a ocorrência de venda casada referente ao seguro prestamista (R$ 713,00). Pleiteia o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado, a repetição simples do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (fls.83/85), o juízo deferiu a gratuidade judiciária e a manutenção da posse do bem condicionada ao depósito judicial do valor integral das parcelas contratuais. O réu apresentou contestação (fls.107/122) arguindo a validade das taxas pactuadas, a ausência de limitação legal de juros para instituições financeiras e a regularidade da capitalização ante a previsão contratual. Defendeu a prestação efetiva do serviço que justifica a Tarifa de Cadastro e a natureza facultativa da contratação securitária, negando a prática de venda casada. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou danos morais e requereu o julgamento de improcedência integral da demanda. O requerente demonstrou a realização dos depósitos mensais nos autos e apresentou réplica (fls.247/261) ratificando os termos da inicial. Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Gratuidade Judiciária e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, argumentando que o valor do financiamento demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício. Contudo, a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento como auxiliar de cozinha confirmam que o requerente recebe aproximadamente um salário mínimo líquido, o que justifica a manutenção da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula n° 297: A jurisprudência é pacífica nesse sentido: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) O instrumento jurídico em análise é um contrato de adesão,…
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