Processo 0756229-53.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756229-53.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade] AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda que objetiva compelir instituição de ensino a validar transferência de financiamento estudantil (FIES) previamente aprovado pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil (FIES), ainda que dirigida contra instituição de ensino privada, atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico de ente federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve diretamente contrato de financiamento estudantil regido por normas federais, operacionalizado pelo FNDE e com participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro. A análise do pedido de transferência do FIES impacta a estrutura contratual firmada com ente federal, especialmente quanto ao aditamento e à gestão do financiamento público. A competência da Justiça Federal se impõe quando há interesse jurídico da União ou de suas entidades, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Incide a Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. A jurisprudência reconhece que demandas relativas ao FIES, especialmente quanto a aditamento e transferência, atraem a competência federal pela vinculação com entidades federais. A competência absoluta decorre de norma de ordem pública, não podendo ser afastada por precedentes isolados da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia que envolva contrato do FIES atrai a competência da Justiça Federal quando houver impacto direto na relação jurídica com ente federal. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico da União ou de suas entidades, nos termos da Súmula 150 do STJ. 3. A competência absoluta fixada no art. 109, I, da Constituição não pode ser afastada por interpretação restritiva da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º, e art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 14.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL RODRIGUES SOUSA BELLO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Extrai-se dos autos que a pretensão deduzida na origem consiste em compelir a…
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