Processo 0756239-97.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756239-97.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ADRYAN LUIZ DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO JOSÉ LIMA, OAB/PI nº 12.402, em benefício de ADRYAN LUIZ DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, nos autos do processo de origem nº 0802398-05.2026.8.18.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Sustenta a defesa, em síntese: a) nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por suposta utilização de fundamentos estranhos aos autos; b) ausência de contemporaneidade e de elementos concretos aptos a justificar o periculum libertatis; c) violação ao princípio da subsidiariedade das cautelares pessoais, diante da possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão; d) existência de quadro neuropsiquiátrico relevante do paciente, com necessidade de acompanhamento médico e uso contínuo de medicação; e) reconhecimento de incapacidade civil em processo de curatela provisória; f) desproporcionalidade da segregação cautelar. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Colaciona aos autos a documentação constante no Id. 32658963 ao Id. 32659669. Não há notícia, até o presente momento, de pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida. Senão vejamos: Da leitura dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão impugnada, ao menos neste primeiro exame, apresentou fundamentação idônea, ancorada na necessidade de preservação da ordem pública e, sobretudo, na proteção da integridade da vítima, diante de notícia de reiterado descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Assim, ao menos neste primeiro exame, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública. Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS .…
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