Processo 0756246-04.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 108321/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0756246-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: James Cerqueira Lima - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Passo a analisar questões processuais pendentes. Da Revogação parcial da Decisão Anterior e da Inaplicabilidade do CDC A decisão, de fls. 77/78, proferida no início do processo, determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ estabeleceu diretriz específica e contrária para a matéria, com força vinculante. A tese firmada pela Corte Superior foi expressa ao determinar que, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, é "incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova" para as hipóteses de pagamento por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. É que a corte superior entendeu que, nessas modalidades, a prova do não recebimento do valor está na esfera de disponibilidade do próprio correntista (seus contracheques e extratos bancários), não se configurando a hipossuficiência técnica que autorizaria a inversão da prova. Diante do caráter superveniente e obrigatório do precedente, REVOGO a decisão, de fls. 77/78, somente no ponto acerca da inversão, a fim de alinhar o trâmite processual à jurisprudência consolidada. Da prescrição O réu alegou que houve prescrição decenal na presente ação. Todavia, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão da conta PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre comprovadamente com a obtenção dos extratos ou microfilmagens. Assim, verificada a ciência, em 10 de Dezembro de 2024, a demanda é tempestiva e deve prosseguir sob as diretrizes do Tema 1300 do STJ. Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. No mais, vislumbro que em sede de defesa, de fls. 207, a instituição bancária ré pugnou por produção de prova pericial para aferir o saldo efetivamente devido a título de PASEP, entendo pela pertinência. Em prestígio à celeridade processual, com amparo no art. 465 do CPC, NOMEIO para o exercício do encargo de perito contábil, o Sr. Dayvisson Martins de Oliveira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, dmoperitia@gmail.com, devendo ser contatado(a)/intimado(a) pelo telefone/whatsapp: (82) 99936-0164, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo.…
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