Processo 0756262-80.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0756262-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAN NASCIMENTO EMBARGADO: JULIA COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JAN NASCIMENTO em face de JULIA COUTINHO DE OLIVEIRA, nos quais o embargante sustenta, em síntese, nulidade do título executivo por impugnação da assinatura aposta no contrato, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, necessidade de revisão do saldo devedor e descaracterização da mora. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 256709723. A embargada apresentou impugnação no ID 262842090, defendendo a validade do contrato de mútuo com garantia real, a existência de confissão de dívida, a regularidade da assinatura e das testemunhas, a suficiência da planilha apresentada na execução, a inexistência de excesso de execução e a improcedência dos embargos. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. O embargante apresentou réplica no ID 266868989. Na decisão de ID 275545893, o processo foi saneado, admitida apenas a prova documental e indeferidos os pedidos de prova pericial e testemunhal, por desnecessários. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. A execução originária está fundada em contrato de mútuo com garantia real juntado no ID 262844897. O instrumento indica empréstimo de R$ 300.000,00, identifica as partes, estabelece o modo de restituição, prevê incidência de juros remuneratórios de 2,5% ao mês, correção monetária pelo IPCA, vencimento antecipado em caso de inadimplemento superior a 30 dias, garantia por bens móveis e cláusula expressa de reconhecimento da força executiva do instrumento. No documento contratual constam assinaturas atribuídas à mutuante JULIA COUTINHO DE OLIVEIRA, ao mutuário JAN NASCIMENTO e a duas testemunhas. A alegação de nulidade por ausência de assinatura autêntica não procede. O pedido de perícia grafotécnica foi indeferido na decisão saneadora de ID 275545893, por se revelar desnecessário ao julgamento da controvérsia, entendimento que ora se ratifica. A alegação de falsidade da assinatura não pode ser examinada de forma isolada, dissociada do comportamento processual e extraprocessual do próprio embargante. No caso, o embargante reconhece a existência de obrigação financeira entre as partes e admite a realização de pagamentos por período prolongado, em montante superior a R$ 200.000,00. Além disso, os documentos juntados indicam a efetiva execução do negócio jurídico, com transferência do valor mutuado, tratativas entre as partes, pagamentos parciais e posterior inadimplemento. Ademais, a própria tese deduzida pelo embargante reduz a relevância prática da controvérsia acerca da assinatura, pois não nega o recebimento dos valores, reconhece a existência da obrigação financeira e admite a realização de diversos pagamentos relacionados à avença discutida nos autos.…
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