Processo 0756287-90.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756287-90.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756287-90.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO AGRAVADO: ALMEIDA & GONCALVES LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE SALES NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA PRÉVIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. FINALIDADE INSTRUTÓRIA DO INCIDENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Vilmar de Sousa Borges Filho, advogado da empresa Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda., contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Almeida & Gonçalves Ltda. O agravante sustenta que a decisão exigiu indevidamente prova prévia de abuso da personalidade jurídica para autorizar a instauração do incidente, argumentando que diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas e que a empresa executada se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, circunstâncias que indicariam possível encerramento irregular das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige prova prévia e plena de abuso da personalidade jurídica ou se a presença de indícios de dissolução irregular e inexistência de bens da pessoa jurídica é suficiente para autorizar a abertura do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo processual destinado à apuração da eventual responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica. 4. A instauração do incidente não se confunde com o reconhecimento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica, tendo natureza procedimental voltada a assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sócios potencialmente atingidos. 5. Não se exige prova plena de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial como requisito prévio para instauração do incidente, sendo suficiente a presença de indícios que justifiquem a apuração da responsabilidade dos sócios. 6. A inexistência de bens da pessoa jurídica, evidenciada por diligências infrutíferas em sistemas de pesquisa patrimonial, aliada à situação cadastral inapta perante a Receita Federal, constitui elemento indicativo de possível dissolução irregular da empresa. 7. Exigir prova cabal de abuso da personalidade jurídica antes da instauração do incidente esvazia a própria finalidade do procedimento previsto no CPC, que justamente se destina à apuração desses fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova plena prévia de abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente a existência de indícios que justifiquem a apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios. 2. A ausência de bens da…

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