Processo 0756297-03.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus 0756297-03.2026.8.18.0000 Origem: 0800249-04.2024.8.18.0032 Advogado(s): Herval Ribeiro (OAB/PI 4.213) Paciente(s): Maria do Socorro Santos Costa Impetrado(s): MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO. 1. Não merece conhecimento o habeas corpus utilizado como pretenso substituto do viável recurso previsto na legislação processual penal brasileira, ou da correição parcial para impugnar decisão interlocutória, máxime quando inexistentes quaisquer elementos que desde logo sejam indicativos de ato de constrangimento – a permitir concessão do ex officio writ –, fazendo-se presente, ao contrário, a possibilidade de insurgência pela via processual adequada. 2. O remédio constitucional sob análise visa tutelar o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque, direito esse que não se encontra sob ameaça. 3. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Herval Ribeiro (OAB/PI 4.213), tendo como paciente Maria do Socorro Santos Costa e como autoridade apontada coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI. (Ação de origem: 0800249-04.2024.8.18.0032). Na origem, a paciente responde ao possível cometimento “do delito previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89”. Em suma, a defesa do paciente alega que haveria nulidade de decisão que acolheu rol de testemunhas proposto por assistente de acusação constituído pela vítima. Traz como pedidos: “a) O CONHECIMENTO e o PROCESSAMENTO do presente Habeas Corpus; b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do processo nº 0800249-04.2024.8.18.0032, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Picos/PI, até o julgamento final deste habeas corpus; c) Sejam requisitadas informações à autoridade coatora (Juíza da 2ª Vara Criminal de Picos/PI), no prazo legal; d) Seja ouvido o Ministério Público de segundo grau (Procuradoria de Justiça); e) Que o Impetrante seja INTIMADO COM ANTECEDÊNCIA da inclusão do feito em pauta de julgamento, pois PRETENDE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, requerendo desde logo que o link de acesso à videoconferência seja enviado para o e-mail herval_ribeiro@hotmail.com ou WhatsApp (89) 99925-0707; f) Ao final, no mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM para: f.1) DECLARAR A NULIDADE da decisão de 23/04/2026, que deferiu integralmente os pedidos do assistente de acusação (rol de testemunhas, diligências e aplicação de protocolo); f.2) DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO do rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação dos autos do processo de origem; f.3) INDEFERIR as diligências requeridas pelo assistente de acusação fora do momento processual oportuno; f.4) RESTABELECER a marcha processual regular, com a instrução limitada às testemunhas regularmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa; g) Sejam todas as intimações feitas em nome do Impetrante Dr. Herval Ribeiro – OAB/PI 4.213, e-mail: herval_ribeiro@hotmail.com, WhatsApp: (89) 99925-0707” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Sem delongas, a presente impetração não é de ser conhecida. Anoto o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO…
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