Processo 0756299-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756299-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: SEMEAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Andrade Silva Advogados em desfavor de Semear Empreendimentos Imobiliários Ltda e Alan Thiuska Medina Zago. A parte exequente, na petição de id. 277017759, requereu a realização de novas diligências citatórias, com tentativa de citação eletrônica por WhatsApp de Alan Thiuska Medina Zago e de Semear Empreendimentos Imobiliários Ltda, além da indicação de endereços físicos complementares. É o breve relatório. Decido. No caso concreto, a execução ainda não foi estabilizada em relação aos executados, pois não consta, nos autos analisados, citação válida de Alan Thiuska Medina Zago ou de Semear Empreendimentos Imobiliários Ltda. Quanto a Alan Thiuska Medina Zago, a tentativa de citação por WhatsApp mostra-se adequada, neste momento processual, diante das diligências anteriores infrutíferas e da indicação de múltiplos terminais telefônicos pela parte exequente na petição de id. 277017759. A validade do ato, contudo, fica condicionada à identificação segura do destinatário e à demonstração de ciência inequívoca acerca do conteúdo do mandado e da contrafé. Em relação à pessoa jurídica Semear Empreendimentos Imobiliários Ltda, a citação por WhatsApp não deve ser deferida, por ora. O art. 246 do CPC estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico e impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Assim, antes da adoção de aplicativo de mensagens como meio citatório da pessoa jurídica, deve ser utilizada a via oficial do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação aplicável. Diante disso, defiro a citação de Alan Thiuska Medina Zago por meio do aplicativo WhatsApp, a ser realizada por oficial de justiça do TJDFT, e indefiro, por ora, a citação de Semear Empreendimentos Imobiliários Ltda por WhatsApp. Determino a citação de Semear Empreendimentos Imobiliários Ltda pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 169.840,29, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, caso estes já não estejam incluídos no montante exigido. Quanto a Alan Thiuska Medina Zago, cite-se, por oficial de justiça do TJDFT, via WhatsApp, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 169.840,29, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, caso estes já não estejam incluídos no montante exigido. A diligência de citação de Alan Thiuska Medina Zago deverá ser realizada, sucessivamente, nos seguintes terminais telefônicos indicados na petição de id. 277017759: 1. (61) 98219-2703; 2. (61) 98219-2704; 3. (61) 98120-5000; 4. (61) 99624-9292; 5. (61) 99820-0310; 6. (61) 99983-4191. O oficial de justiça deverá, antes de considerar aperfeiçoada a citação por WhatsApp, adotar cautelas mínimas de identificação do destinatário, solicitando confirmação de nome completo e documento de identificação, ou outro elemento seguro que…
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