Processo 0756306-02.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0756306-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DIAS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINALVA DIAS DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a autora pretende a cessação dos débitos automáticos incidentes sobre sua conta corrente/salário, vinculados aos contratos nº 2023662898, 2023662901, 2023662910 e XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que teria revogado a autorização anteriormente concedida para tal forma de pagamento. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (id. 254099325), posteriormente deferida pela instância superior (id. 259651095). Em contestação (id. 257611430), o réu impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a validade dos contratos e da autorização de débito em conta corrente, ao afirmar que a Resolução CMN nº 4.790/2020 não autoriza o cancelamento unilateral imotivado e que a pretensão da autora viola a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 260073056. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Preliminares. I.I - Impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, não basta a invocação genérica do valor do salário ou a afirmação de que a parte poderia arcar com as despesas processuais; exige-se demonstração concreta de que o pagamento das custas e honorários não comprometerá o sustento da parte ou de sua família (art. 99, § 2º, CPC). No caso, a instituição financeira limitou-se a apontar o valor líquido da remuneração da autora, sem desconstituir os elementos documentais que indicam endividamento relevante e saldo negativo recorrente em conta, circunstâncias que revelam efetivo comprometimento do mínimo existencial. Ausente prova idônea a infirmar a presunção legal e inexistindo notícia de alteração superveniente da condição econômica da autora, mantém-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida. REJEITO-A. I.II - Impugnação ao valor da causa. A controvérsia deduzida é, em essência, obrigação de não fazer (cessação de débitos automáticos) em contratos identificados, com reflexos patrimoniais futuros. Nessa hipótese, o CPC estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido (art. 292, IV). No presente processo, o valor atribuído na inicial guarda pertinência com o conteúdo econômico em discussão, pois se volta à tutela inibitória sobre lançamentos específicos e identificados. A impugnação apresentada pela ré não trouxe memória de cálculo minimamente circunstanciada capaz de demonstrar discrepância relevante entre o valor atribuído e o proveito econômico efetivo, limitando-se a alegações genéricas. Ainda que se cogitasse de eventual ajuste, o art. 292, § 3º, e o 293, ambos do CPC, disciplinam que a correção do valor da causa pode ser determinada de ofício ou após impugnação, sem repercussão na admissibilidade da demanda, impondo-se, se for o caso, apenas a complementação das custas. No caso, não se verifica qualquer impacto sobre competência, rito ou distribuição, tampouco prejuízo…
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